domingo, 11 de outubro de 2009

Circular n. K 28.1 em matéria de cidadania italiana

Para entender melhor as regras para o reconhecimento da cidadania italiana para um cidadão brasileiro descendente de imigrante italiano, é importante conhecer esta circular, onde estão explicados os procedimentos a serem seguidos pelas autoridades e pelos requerentes, na Itália e no exterior. Ao invés de fazer uma minha interpretação, achei melhor colocar uma tradução integral do texto, ( não é uma tradução oficial, foi feita por mim) e deixar a cargo do leitor o levantamento de dúvidas e comentários, que são sempre bem vindos.


Circular n. K. 28.1 – 8 de abril de 1991
A Circular K.28.1 para os Prefeitos em matéria de cidadania
Circular n. K. 28.1 – 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior
Reconhecimento da posse do status civitatis italiano aos cidadãos estrangeiros de descendência italiana.
Devido ao crescente número de pedidos de esclarecimento a propósito das modalidades que devem ser adotadas com a finalidade de definir a situação da cidadania de pessoas provenientes de Países estrangeiros ( em modo particular da Argentina mas também do Brasil e dos Estados Unidos) e munidas de passaporte estrangeiro, as quais reivindicam a titularidade do status civitatis italiano.
Como é notório, de fato, em virtude da contemporanea operatividade da combinação disposta dos artigos 1 e 7 da Lei de 13 de junho de 1912, n.555 e das disposições vigentes em matéria de cidadania de numerosos Países estrangeiros de antiga emigração italiana (por exemplo todos os Estados do continente americano, a Austrália, etc.)que atribuem iure solis ( direito de solo) do status civitatis, a prole nascida no território do estado de emigração ( Argentina, Brasil, Uruguai, Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Venezuela, etc.) de pai cidadão italiano adquiria a partir do nascimento a posse tanto da cidadania italiana (em derivação paterna) quanto da cidadania do Estado de nascimento e permanecia na condição de bipolida também no caso em que o genitor, antes da maioridade, mudasse de cidadania naturalizando-se estrangeiro.
Contemporaneamente, também os sujeitos nascidos em um Estado estrangeiro que atribui a cidadania iure soli e que são reconhecidos pelo pai cidadão, ou cuja paternidade tenha sido declarada judicialmente, resultam participantes da mesma situação de dupla cidadania.
Disso deriva a concreta possibilidade que os descendentes de segunda, terceira e quarta geração, e outras, de nossos emigrados sejam investidos da cidadania italiana. Esta eventualidade é ainda extendida para os pertencentes a famílias de antiga origem italiana os quais sejam nascidos depois de 1°. de janeiro de 1948 enquanto, a partir de tal data, devam ser considerados, segundo o que dita a sentença n. 30 de 9 de fevereiro de 1983 da Corte Constitucional, cidadãos italianos na época do seu nascimento reconhecidos pela mãe ou então cuja maternidade tenha sido reconhecida judicialmente. Considera-se que também os descendentes da nossa emigrante são reconhecidos cidadãos italianos iure sanguinis em derivação materna desde que nascidos depois de 1°. de janeiro de 1948, data de entrada em vigor da Constituição Republicana.
Faz-se presente, no entanto, que o reconhecimento da posse do status civitatis italiano à sopra citada categoria de pessoas deve ser subordinado à verificação de determinadas condições e à documentada confirmação de algumas circunstâncias essenciais.
1. Condições preliminares para o reconhecimento da cidadania italiana. Antes de tudo ocorre esclarecer que, devendo a eventual posse do status civitatis italiano ser certificado pelo Prefeito ( Sindaco) do Municipio italiano de residência, poderá ser iniciado o relativo procedimento sob requerimento do interessado, apenas onde estes resultem inscritos nos registros públicos da população residente de um Município italiano. A inscrição “anagrafica” (nos registros públicos ) destas pessoas, entradas na Itália com passaporte estrangeiro, deve seguir as modalidades que disciplinam a inscrição anagrafica da população residente de estrangeiros e pressupõe, da parte dos interessados, a observação dos devidos procedimentos dispostos pela matéria vigente. Acrescenta-se que se por algum motivo a inscrição anagrafica destas pessoas não resultasse possível, enquanto estas não possam constar entre a população residente segundo determina o art. 3 do D.P.R 30 de Maio de 1989, n. 123, o procedimento da posse do status civitatis italiano deverá ser efetuado, com os devidos métodos, pela Representaçao consular italiana competente em relação à localidade estrangeira de moradia habitual dos sujeitos reivindicantes da titularidade da cidadania italiana.
2. Procedimento para o reconhecimento da cidadania italiana.
Os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana conforme art. 1 da lei de 13 de junho de 1912, n.555 deverão ser endereçados ao Prefeito (Sindaco) do Municipio italiano de residência, ou também ao Consul italiano no âmbito da circunscrição consular onde resida o referido estrangeiro origiário italiano.
Os mesmos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
1. certidão de nascimento do avô italiano emigrado ao exterior emitida pelo município italiano onde ele nasceu;
2. certidões de nascimento, acompanhadas de tradução oficial italiana, de todos os seus descendentes em linha reta, incluída aquela da pessoa reivindicante da posse da cidadania italiana;
3. certidão de casamento do avô italiano emigrado ao exterior, acompanhada de tradução oficial italiana se contraído no exterior;
4. certidão de casamento dos seus descendentes, em linha reta, incluída aquela dos pais do requerente da posse da cidadania italiana;
5. certificado emitido pelas competentes Autoridades do Estado estrangeiro de emigração, acompanhado de tradução oficial em língua italiana, atestando que o avô italiano não adquiriu a cidadania do Estado estrangeiro de emigração anteriormente ao nascimento do ascendente do interessado;
6. certificado emitido pela competente Autoridade consular italiana atestando que nem os ascendentes em linha reta nem a pessoa reivindicante da posse de cidadania italiana tenha, em algum momento, renunciado à cidadania italiana nos termos do art. 7 da lei 13 de junho de 1912, n. 555;
7. certificado de residência.
Reitera-se que o pedido apresentado na Itália deverá ser redigido em formulário padrão e que os cerificados fornecidos para estes fins emitidos na Itália por Autoridades italianas deverão ser feitos em conformidade com as disposições vigentes em matéria de pagamento das taxas (bollo). Os certificados emitidos por Autoridades estrangeiras devem ser redigidos em papel simples e oportunamente legalizados, salvo nos casos em que seja prevista a isenção da legalização em base a convenções internacionais ratificadas pela Itália.
Os mesmos documentos deverão ser acompanhados das respectivas traduções oficiais em língua italiana, as quais, se os documentos forem exibidos na Itália, deverão ser redigidas em papel oficial. Faz- se ainda presente que, com o objetivo de certificar completamente o não utilizo – da parte dos sujeitos reclamantes da posse da cidadania italiana - do direito de renunciar à mesma de acordo com o art. 7 da anteriormente citada Lei n. 555/1912, faz -se necessário, de um lado, indagar o Município italiano de última residência do avô italiano emigrado no exterior ou então o Município de Roma, e por outro lado, contactar diretamente todos os Representantes consulares italianos competentes das diversas localidades estrangeiras onde os indivíduos em questão tenham residido ou, se for necessário, colsultar o Ministério das Relações Exteriores- Direzione Generale dell'Emigrazione e degli Affari Sociali - Ufficio VIII- para que sejam indagados os funcionários dos escritórios Consulares interessados. Os Senhores Prefeitos, depois de verificados os fundamentos do pedido feito pelos requerentes para fins de ver atribuída através do iure sanguinis ( direito consangüínio)a cidadania italiana, efetuarão a transcrição das certidões de estado civil relativas aos sujeitos reconhecidos conacionais e poderão emitir o certificado de cidadania como também outros certificados de sua competência. Os senhores Prefeitos poderão, enfim, comunicar as determinações tomadas às Autoridades da Polícia Federal e a este Ministério. No caso em que, por sua vez, surgissem dúvidas a propósito da efetiva situação de cidadania do requerente do nosso status civitatis, cabe aos Senhores Prefeitos interpelar este Ministério transmitindo o relativo processo. Pede-se para que sejam encaminhadas as oportunas instruções aos Senhores Prefeitos dos Municipios da Província e de fornecer-lhes o apoio necessário.


Para ter acesso ao texto original em italiano, basta linkar:
http://www.wikicidadaniaitaliana.com/index.php/Circolare_n._K._28.1_-_8_aprile_1991

Podem ser encontradas explicações também no site: http://www.italiacidadania.com.br/

3 comentários:

  1. Só tenho a agradecer sua generosidade em postar
    estas informações.
    Adorei seu blog.E que demais o cuidado e gentileza na devolução do óculos de grau.Vivi isto na Suiça,encontrei no dia seguinte uma das luvas que havia perdido presa em uma cerca com uma florzinha.
    Lindo gesto!

    Venha me visitar
    www.cristinasiqueira.blogspot.com e outros blogs...

    ResponderExcluir
  2. Ola, Cristina
    Obrigada pelo seu comentario!
    Vou lhe visitar sim!
    Um abraçao!

    ResponderExcluir
  3. Olá queria achona! Veja se acha umas notas de 100 euros que perdi na divisa entre Bastia e Assisse. Se achar, não precisa devolver.´Pode comprar tudo em Sagrantino, Brunello ou Barolo.E buona bevanda...Bjs de um papi apaixonado pelos seus achados e, em especial, pela atitude diante dos fatos. Auguri

    ResponderExcluir